Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.109.926

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MOTIVADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 439, autoriza a determinação de realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que em decisão motivada pelas peculiaridades do caso. 2. No caso, o Tribunal estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, como a reiteração delitiva e expressiva gravidade dos crimes, destacando ainda a necessidade de verificação do requisito subjetivo ao longo de todo o período da execução. 3. Ordem denegada.

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