Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.108.028

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. RECAMBIAMENTO. VAGA NO ESTADO DE DESTINO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos (HC n. 1.064.928/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). 2. O paciente estava em regime domiciliar no estado de Minas Gerais, em razão da ausência de vaga no regime semiaberto. No entanto, ao ser transferido para o estado de São Paulo, foi verificada a existência de vaga no regime semiaberto, o que ensejou o seu recolhimento. 3. A concessão das medidas previstas na Súmula Vinculante 56/STF depende de uma circunstância fática, a falta de vagas. Surgindo, não subsistem as medidas, pois a providência é concedida desde que mantidas as condições fáticas - rebus sic stantibus. 4. Ordem denegada.

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