Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.103.059
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. TESES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS QUANTO À VÍTIMA REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Fundamentos não submetidos à apreciação do Tribunal de origem nem enfrentados no acórdão impugnado não podem ser examinados originariamente por esta Corte em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, mas pela razoabilidade das circunstâncias do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal a dilação decorrente da complexidade da causa e de diligências requeridas pela própria defesa (Súmula 64/STJ). 3. O óbito de uma das vítimas e as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, o periculum libertatis, que permanece hígido em relação à vítima remanescente, nonagenária e acometida de vulnerabilidade cognitiva decorrente de Alzheimer.
4. Ordem denegada.
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