Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.102.209
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS
TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira
do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso,
têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo
medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os
Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível
a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem
pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedente.
3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena
aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das
doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações,
patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e
mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o
sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas
necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio
de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme
comprovado pelos documentos constantes dos autos.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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