Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.102.209

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedente. 3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações, patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme comprovado pelos documentos constantes dos autos. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

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