Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.540
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao último ano de execução (Tema 1.161/STJ). 2. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária possuem natureza subsidiária e não vinculam o convencimento judicial na aferição do requisito subjetivo.
3. Na via estreita do habeas corpus, é inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar conclusões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para benefícios da execução penal.
4. No caso, o Tribunal a quo considerou que o histórico prisional do paciente – que, ao ser beneficiado com a progressão de regime, praticou falta grave, e que teve o livramento condicional revogado em razão da superveniência de nova condenação – evidencia a ausência do requisito subjetivo, não havendo, assim, constrangimento ilegal no indeferimento do benefício.
5. Ordem denegada.
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