Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.435
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular e pela Corte local para embasar a decretação e a manutenção da prisão do agravante, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
3. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, oportunidade em que destacaram a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo agravante.
4. Nesse cenário, o modus operandi evidencia a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, uma vez que ficou demonstrado o menosprezo não apenas pela vida das vítimas da agressão – inclusive do animal atingido – como também pela de terceiros que estavam presentes no momento do ocorrido, tendo em vista o evidente descontrole do agravante.
5. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido.
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