Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.889
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação para antecipação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii) estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para constar 11/8/2026.
5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito, com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão preventiva.
7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da audiência.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantida a decisão agravada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.