Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.846
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS APRECIAÇÃO DO ARESP N. 2.262.205/AL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado, postulando a revisão das intimações na origem e a anulação do acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade, sob alegação de nulidade da intimação da sentença.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça; reconhecimento de lapso temporal de cerca de dois anos entre o trânsito em julgado e a impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e); (ii) saber se alegações de nulidade de intimação sujeitam-se à preclusão temporal, ainda que qualificadas como nulidades absolutas; e (iii) saber se o exame pretendido demanda revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça fora da hipótese de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), autorizando o indeferimento liminar (RISTJ, art. 210). 6. O transcurso de cerca de dois anos entre o trânsito em julgado e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão, inclusive quanto às nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
6. Inexiste teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A pretensão de revisar a conclusão sobre intempestividade da apelação por suposta nulidade de intimação demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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