Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.748
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução da
impetração. A defesa sustentou que a decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva já constava dos autos e promoveu nova
juntada do documento, requerendo a reconsideração da decisão para
apreciação do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de
documento contendo apenas a parte dispositiva da decisão de
conversão da prisão em flagrante em preventiva supre a exigência de
instrução adequada do habeas corpus e permite o exame da alegada
ilegalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações,
incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os documentos
indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do decreto prisional impede a
verificação dos fundamentos concretos que embasaram a decretação da
prisão preventiva.
5. A mera transcrição da parte dispositiva da decisão proferida em
audiência de custódia não permite o controle jurisdicional da
legalidade da medida cautelar.
6. A deficiência instrutória não pode ser suprida pela juntada de
documento desprovido da fundamentação integral da decisão impugnada.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a falta do decreto prisional completo inviabiliza o
conhecimento e a análise do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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