Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.100.658

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade. 2. A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de filhos menores, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores. 5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 807.264/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 25.08.2020.

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