Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.099.981

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aumento da pena em apelação, fixando-se 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Pedidos na impetração. Reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus. No agravo, alegação de coação ilegal e pleito de concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, por importar tentativa de desconstituição da coisa julgada material. 7. O trânsito em julgado ocorreu antes da impetração, tornando inadequada a via eleita e impondo a manutenção do indeferimento liminar. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º). 9. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual se preserva a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.

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