Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.973
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
2. No caso dos autos, embora o paciente tenha sido preso temporariamente em 29/12/2021, preventivamente em 24/01/2022, a instrução concluída em 06/03/2023, a decisão de pronúncia, proferida em 1/9/2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo) e 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (em relação a vítima Alice), ambos do Código Penal, o Recurso em Sentido Estrito – interposto pela defesa em 16/10/2023 (razões apresentadas em 12/11/2024), só teve as suas razões juntadas pela defesa mais de 1 ano após a interposição do recurso. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem sob o argumento de que "a demora processual, portanto, não decorre de inércia do Judiciário, mas da atuação da própria defesa, afastando a configuração de constrangimento ilegal, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 64 do STJ".
4. Não há como afastar o entendimento da Súmula n. 21 do STJ no caso concreto, porquanto a mora processual decorreu substancialmente de omissão da defesa dar andamento ao trâmite processual.
5. Agravo regimental não provido.
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