Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.855
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior entende que a data-base para fins de concessão de benefícios na execução penal é aquela em que ocorreu a última prisão do apenado ou a última falta grave, independentemente de se tratar de única condenação ou de penas unificadas.
2. No caso, o paciente estava em livramento condicional quando sobreveio nova condenação por crime anterior, o que ocasionou a soma das penas, com a fixação do regime fechado, a revogação do livramento condicional sem perda do período de prova e sua prisão em 26/3/2026.
3. Não há ilegalidade na fixação da data da última prisão como data-base para fins de concessão de benefícios na execução.
4. Ordem denegada.
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