Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.099.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Apelação defensiva desprovida, com trânsito em julgado. 3. A impetração e o regimental. Pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e de promover o redimensionamento da pena. No agravo regimental, alegação de coação ilegal e pedido de concessão de ordem de ofício para afastar a exasperação da pena-base e redimensionar a reprimenda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a exasperação da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada material. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser manejada para burlar regras de competência (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais ou na exasperação da pena-base que justifique a concessão de ordem de ofício. 9. Manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI; CP, § 2º-A, inciso I; CP, § 7º, inciso II; CP, art. 14, inciso II Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes para indicação de precedentes.

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