Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.764
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando afastar a fixação do regime inicial fechado, estabelecer o regime semiaberto e suspender, em sede liminar, a expedição de mandado de prisão em regime fechado.
2. Fato relevante. Paciente absolvida do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal e condenada pelo artigo 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.
Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que o habeas corpus não configura sucedâneo de revisão criminal, inexistindo óbice de competência, e de que o regime inicial fechado foi imposto com base na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, havendo ilegalidade reconhecível de plano e passível de concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com finalidade revisional, configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado, conforme jurisprudência consolidada, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a pretensão demanda desconstituição da coisa julgada e não pode ser usada para burlar regras de competência e requisitos do recurso próprio.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não direito subjetivo da parte, razão pela qual não se admite sua invocação como substituto do meio processual adequado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.