Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.603
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente no Núcleo de Operadores financeiros e Laranjas, "grupo essencial, que operacionaliza a técnica de smurfing (fracionamento) e commingling (mistura de capitais)", visto que "WELLINGTON DA SILVA recebeu R$ 170.000,00 de Adriano Vasconcelos e repassou os valores para Sidnei Alacrino por meio de 13 transações suspeitas, ambos membros da organização criminosa em análise. Sua conta funciona como ponte para o retorno do capital aos líderes, dificultando o rastreamento, por meio da técnica de smurfing", ocasião em que concluiu que "a organização criminosa possui tentáculos em diversos estados, movimenta dezenas de milhões de reais e financia crimes violentos no Rio de Janeiro. A liberdade de qualquer um desses elos — seja o líder, o operador financeiro ou o receptador — permite a reorganização do grupo e a continuidade da lavagem de ativos, frustrando a garantia da ordem pública". 3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
7. No que tange ao argumento defensivo de que "o ponto central é que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a impugnação defensiva, limitando-se a reiterar a narrativa acusatória, ignorando decisão do próprio tribunal superior de justiça que concedeu a outros corréus o benefício de responder o processo em liberdade, ou seja, sequer analisou o pedido de extensão de benefício requerido no Habeas corpus", forçoso observar que a discussão sobre se o paciente recebeu, ou não, R$ 170.000,00 de Adriano Vasconcelos; se repassou valores a Sidnei Alacrino e se é o elo financeiro da organização criminosa são matérias de fato insuscetíveis de serem rediscutidas no âmbito de habeas corpus, ante a impossibilidade de dilação probatória.
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.