Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.358
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NE BIS IN IDEM. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CRIME PERMANENTE EM UNIDADE FÁTICA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Hipótese em que a tese de crime permanente em unidade fática, com indevida cisão processual para punição isolada de ato integrante de quadro único, não foi examinada pela Corte estadual, o que impede sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Não há constrangimento ilegal manifesto quando ausente demonstração inequívoca de que o mesmo fato material tenha sido duplicadamente imputado na ação penal coletiva, não bastando a alegação de identidade de contexto investigativo para evidenciar violação do princípio do ne bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
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