Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.299
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente. 2. Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de agentes e modus operandi. 4. Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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