Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.426
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - prática de diversos golpes, por meio de fraudes documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução, em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.
3. O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual.
4. Agravo regimental não provido.
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