Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.409
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa sustenta nulidade das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal, afirma pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e requer o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a declaração de nulidade da busca pessoal e o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; (ii) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento do conjunto fático- probatório para aferição de fundada suspeita; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos idôneos para modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A aferição da fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, depende da análise do contexto fático sob o crivo do contraditório, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar nulidade imediata das provas. 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizar a via estreita para reexaminar circunstâncias de abordagem e elementos probatórios. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes.
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