Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.391
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
3. No caso, à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que o insurgente, em tese, seria integrante de organização criminosa direcionada, em especial, para o tráfico transnacional de drogas, cuja base das atividades estaria ancoradas nas cidades de Ponta Porã – MS e Pedro Juan Caballero – Paraguai. Ademais, as investigações extrajudiciais evidenciaram que as atividades ilegais se estenderiam para Campo Grande e Uberaba.
4. Essas circunstâncias demonstram que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública.
5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou nenhuma mácula na decisão monocrática que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.