Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do
Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida
contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de
instância.
2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices,
alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente
no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema
Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional
pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do
agravo em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas
corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível
superar os óbices de competência e de supressão de instância diante
de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum
do mérito ou concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente,
para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é
juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c).
6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada
pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada.
7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo
1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de
instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e
de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per
saltum.
8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde
com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de
origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a
supressão de instância.
9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão
monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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