Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.098.031

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RELAXAMENTO ANTERIOR POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. 1. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão cautelar está apoiada em dados concretos, com referência a circunstâncias fáticas específicas, como a atuação do paciente como principal receptador e integrante ativo da organização criminosa, suposto uso da empresa WR Autopeças para redistribuição de bens ilícitos, contato telefônico com o coordenador do grupo horas antes do roubo e existência de estrutura de desmanche de veículos no Sítio Capim, em Caruaru. Esses elementos evidenciam risco à ordem pública e periculosidade concreta. 3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se aferra à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto prisional (AgRg no RHC n. 227.852/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.

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