Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.098.005

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua utilização após o trânsito em julgado. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada no caso concreto. 7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

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