Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.838
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE, ALEGAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. 1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até dezembro de 2025. Nesses termos, é o quantum total das penas unificadas que deve ser considerado para fins de indulto e comutação das penas. 2. O condenado a penas privativas de liberdade, da mesma espécie, deve ter considerado o quantum total para fins da comutação. No caso, as penas do paciente somadas totalizam 30 anos e 24 dias de reclusão, superando as hipóteses de cabimento do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025. 3. Ordem denegada.
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