Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.402

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OBSTAR RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante buscava o afastamento da exigência de recolhimento ao cárcere e a concessão de prisão domiciliar. 2. As decisões anteriores. No Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, o relator indeferiu pedido de prisão domiciliar em agravo em execução - não houve análise de mérito da controvérsia em acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a apreciação do Tribunal de origem quanto ao pleito de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo configura supressão de instância, impedindo o exame do habeas corpus e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso pendente. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não sendo possível suprir a instância por meio de habeas corpus. 5. A apreciação de pedidos relacionados à execução penal, como prisão domiciliar, compete ao juízo da execução, o que reforça a vedação à supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta à análise de teses que demandem incursão no conjunto fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade. 7. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/ RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

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