Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.217

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO. SUCESSÃO RECURSAL INDEVIDA. AGRAVANTE CONDENADO. INSURGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por veicular insurgência contra indeferimento de diligências probatórias já analisadas em apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 157, § 3º, II, e 211 do Código Penal. Defesa alega cerceamento pelo indeferimento de perícia em ferramenta supostamente utilizada, expedição de ofício à operadora de telefonia e acareação entre acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, superar decisão de indeferimento de provas já apreciada em apelação criminal, para reconhecer cerceamento de defesa e nulidades sem a demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus e seu recurso ordinário não se prestam à produção de prova, à determinação de diligências ou ao revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório, sendo inadequados como sucedâneo recursal para rediscutir indeferimento de provas já enfrentado em apelação. 5. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que por decisão fundamentada, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese (CPC, art. 370; CPP, art. 400, § 1º). 6. A decretação de nulidade por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não se verifica no caso. A fundamentação das instâncias ordinárias é suficiente e adequada ao caso concreto, inclusive quanto à materialidade delitiva, admitindo-se, excepcionalmente, o suprimento do exame de corpo de delito por prova testemunhal quando robusta (CPP, arts. 158 e 167). 7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção na via mandamental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CPC, art. 370 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126204 AgR, Segunda Turma, DJe 09.09.2015; STJ, RHC 115.175/PE, Sexta Turma, DJe 14.10.2020; STJ, RHC 72.019/PA, Quinta Turma, DJe 23.08.2017; STJ, AgRg no RHC 154.445/MG, Quinta Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/ RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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