Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.164

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e alegada complementação indevida de fundamentação pelo Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça e, posteriormente, por decisão monocrática nesta Corte. No agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito visando à revogação da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; (ii) saber se houve inovação indevida de fundamentação pelo Tribunal de origem ao detalhar a motivação já constante do decreto preventivo; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuído, consistente em ação premeditada, com dissimulação e crueldade, mediante recurso que inviabilizou a defesa da vítima, com múltiplos golpes em local público e cessação apenas após intervenção policial. 7. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva. 8. Não há inovação na fundamentação quando o acórdão apenas acrescenta maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo, sem alteração dos fundamentos originais, sobretudo quando as razões do Juízo singular são, por si, suficientes para a constrição cautelar. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos justificadores; pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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