Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.593

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RESCISÃO E RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a rescisão de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento, sem justificativa, das condições do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão e a retomada da persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP; (ii) o alegado cumprimento substancial das obrigações impede a rescisão do ANPP; e (iii) a via do habeas corpus admite o revolvimento fático-probatório necessário para aferir o grau de cumprimento das condições pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afirma ser suficiente para a rescisão do ANPP o descumprimento das condições impostas sem justificativa plausível, conforme o § 10 do art. 28-A do CPP. 4. A consequência jurídica do descumprimento do acordo é a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, na forma dos §§ 8º e 10 do art. 28-A do CPP, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 5. A aferição de cumprimento substancial ou integral das obrigações do ANPP demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CPP, art. 28-A, § 8º Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023

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