Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.381
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade decorrente de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com as formalidades legais, sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, e requer a concessão da ordem de ofício.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra julgado já coberto pela coisa julgada e por configurar sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária da Corte para processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante a Corte; e (ii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, por suposta coação ilegal flagrante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo vedado atacar decisão imutável sob o manto da coisa julgada; inexistência de competência originária da Corte para revisões criminais que não sejam de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Não verificada coação ilegal apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º .
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