Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.208
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo e readequar a pena imposta por furto qualificado tentado (CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II).
2. Fato relevante. Revisão criminal proposta na origem não conhecida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; agravo interno desprovido no Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento da petição inicial.
3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, notadamente quanto ao reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada do STJ e do STF afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 7. A ausência de prévia apreciação das teses pelo Tribunal de origem, decorrente do não conhecimento da revisão criminal, caracteriza supressão de instância e impede o exame direto da matéria em habeas corpus nesta Corte.
8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo e à dosimetria, não se justificando a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de violação manifesta às regras de competência e ao devido processo. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 626, caput; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
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