Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.158
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Mantém-se a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado para revisar condenação imposta e confirmada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
2. É lícita a busca pessoal fundada em elementos concretos: o agravante, conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente o trajeto e dispensou objeto ao solo, local em que foram encontrados pinos e pedras de crack.
3. Afastada a nulidade da busca pessoal, fica prejudicada a alegação de ilicitude por derivação.
4. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes, com apoio na natureza e na quantidade da droga apreendida.
6. Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência.
7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Agravo regimental improvido.
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