Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.140

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular e pela Corte local para embasar a decretação e a manutenção da prisão do agravante, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 3. Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de fundamentos suficientes para determinar a prisão preventiva do agravante, ao salientar a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, decorrente da reincidência na prática de crime doloso – roubo majorado. 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). 6. Agravo regimental não provido.

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