Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.107

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), buscando a despronúncia. 2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito. No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e depoimentos de policiais. 5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase. 6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme orientação consolidada. 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025.

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