Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.030
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva (CPP, art. 312) e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
3. As decisões anteriores. No Tribunal de Justiça, Relator indeferiu pedido liminar em habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática aplicou a Súmula 691/STF para indeferir liminarmente o writ, submetendo-se o agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser afastado para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a incidência da Súmula 691/STF; e (ii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O writ dirigido contra decisão que indeferiu liminar na origem atrai a incidência da Súmula 691/STF, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não se evidenciando constrangimento ilegal patente a justificar o afastamento da Súmula 691/STF; a apreciação de fundamentos da preventiva deve ocorrer pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.