Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.013
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de
defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou
constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou,
subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática
proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o
princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii)
estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii)
determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e
não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle
posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses
de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares
e a prévia divulgação da pauta de julgamento.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade,
manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.
6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera
quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico
da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o
planejamento logístico da operação e a existência de estrutura
organizada para o transporte da droga.
7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de
veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia
habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno
traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de
sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e
envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da
causa especial de diminuição de pena.
9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
10. Mantida a pena em patamar superior a oito anos de reclusão,
subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos
termos da legislação penal.
IV. Agravo regimental desprovido.
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