Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.361
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N. 506/STF. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples reapreciação do conjunto fático-probatório nem podendo ser manejada como segunda apelação. 2. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e de desclassificação da imputação remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundada na pequena quantidade de drogas, na ausência de instrumentos típicos de tráfico e na alegada fragilidade dos depoimentos policiais, demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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