Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.107
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. CONTAMINAÇÃO DAS
PROVAS DERIVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus foi utilizado para rediscutir
condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a estreita via eleita.
2. As teses de contradição entre depoimentos policiais,
incompatibilidade entre filmagens de segurança e versão acusatória,
ausência de comprovação da fuga e dúvida quanto à posse dos
entorpecentes foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base
no conjunto probatório. A revisão dessas conclusões demandaria
reexame de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus.
3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois fundada em
circunstâncias objetivas indicadas nos autos: presença do paciente
em local conhecido como ponto de venda de drogas, porte de sacola e
fuga ao perceber a aproximação da viatura policial. A validade da
abordagem prejudica a alegação de contaminação das provas derivadas.
4. Não há ilegalidade manifesta na dosimetria quando a pena-base é
exasperada com fundamento concreto nos maus antecedentes, sem bis in
idem, especialmente quando a instância ordinária registra que a
fração aplicada favoreceu o paciente diante da quantidade e da
natureza das drogas apreendidas.
5. A fixação do regime inicial fechado não revela constrangimento
ilegal manifesto, considerada a pena definitiva superior a 4 anos, a
reincidência específica e as circunstâncias pessoais desfavoráveis
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
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