Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.095.057

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais. 2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida. 4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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