Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.027
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao artigo 33,
caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em
concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71
do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à apelação
criminal.
3. Pedidos na impetração. Pretensão de reconhecer erro de premissa
quanto ao número de circunstâncias judiciais valoradas na primeira
fase da dosimetria e de afastar a exasperação da pena-base pela
natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006), com
redimensionamento da pena-base e readequação das fases subsequentes
da dosimetria.
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por
utilização como substituto de revisão criminal, conforme
jurisprudência consolidada, com inexistência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ordem nos termos do artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de revisão criminal para discutir
dosimetria da pena.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante na dosimetria apta a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas
corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de
competência e requisitos de impugnação próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Habeas corpus não constitui instrumento idôneo para desconstituir
coisa julgada material, sendo inadmissível seu uso como substituto
de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, razão
pela qual é cabível o indeferimento liminar.
9. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena
afasta a atuação excepcional do órgão julgador para concessão de
ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada
para violar regras de competência ou para suprir requisitos de
recurso próprio.
11. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da inadequação da via eleita e da ausência de ilegalidade
manifesta.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; CP, arts. 61, I, 65,
III, d, e 71.
Jurisprudência relevante citada:Não indicada.
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