Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.994
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em prisão preventiva, por suposta prática do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal por flagrante contaminado por prova ilícita, indícios de flagrante forjado e animosidade policial, além de predicados pessoais e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Fundamentos relevantes. Invocação de violação ao princípio da colegialidade; alegação de ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, por motivos genéricos e sem demonstração de periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP; pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.
4. Decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar no habeas corpus originário e aplicou a Súmula 691/STF; submetido o feito à Turma para apreciação do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691/STF diante das alegações de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário; (ii) se a decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (iii) se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, assegurado o controle recursal para apreciação pelo órgão colegiado.
7. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF quanto ao não conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
8. Inexistem elementos evidentes de constrangimento ilegal na decisão originária que indeferiu a liminar, devendo-se resguardar a competência do Tribunal Estadual e evitar indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.