Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.989
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da condenação já foi apreciada no AREsp n. 1.352.035, sendo indiferente a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima atende ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se limitar ao fato caracterizador da qualificadora ao indagar se a vítima foi atingida de surpresa pelos disparos, sem indução de resposta ou indevida derivação jurídica. 3. A pretensão de que a quesitação descrevesse minuciosamente o comportamento anterior do agente que teria determinado a surpresa da vítima le tal contraria a exigência de simplicidade de redação dos quesitos imposta pela norma de regência. 4. Agravo regimental improvido.
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