Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.094.919

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. JUIZ AINDA NÃO ANALISOU O CASO CONCRETO. PROCESSO EM FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TAMPOUCO ANALISOU A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo juízo singular. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que o ora agravante está em liberdade. 4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do peculato, a desclassificação para apropriação indébita com reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação, pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo competência para exame direto das questões (CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II). 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

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