Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.854
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do tráfico não exige apreensão de droga na posse direta de cada agente; basta a apreensão com um dos partícipes, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos, de modo que a atuação como batedor integrada à logística da mercancia ilícita e suficiente para a responsabilização nos termos do art. 29 do Código Penal.
2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base encontra fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida, fator que prepondera na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, aliado aos vetores do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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