Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.719
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
face de decisão da instância de origem que denegou pedido liminar.
2. Fato relevante. A preventiva foi decretada em investigação por
estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação
criminosa, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da
sofisticação do esquema, divisão de tarefas, risco concreto de
reiteração delitiva e estrutura tecnológica móvel e facilmente
replicável; registro de continuidade delitiva com novas vítimas em
junho de 2025; insuficiência de medidas cautelares diversas;
agravante evadida do sistema prisional desde março de 2026.
3. Decisões anteriores. Liminar indeferida na origem, por ausência
de fumus boni iuris e periculum in mora, e pela Presidência desta
Corte, com base no óbice da Súmula 691/STF e inexistência de
ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecer habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar na origem, ante alegação de flagrante
ilegalidade, decisão teratológica, ofensa ao princípio da
razoabilidade ou ausência de fundamentação da preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691/STF obsta, em regra, o conhecimento de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar na origem, somente se
admitindo superação diante de teratologia, flagrante ilegalidade,
ofensa manifesta à razoabilidade ou ausência de fundamentação.
6. A decisão da origem indeferiu a liminar com motivação adequada e
evidenciou elementos concretos da preventiva (garantia da ordem
pública, sofisticação do esquema, risco concreto de reiteração,
estrutura tecnológica móvel, continuidade delitiva e evasão),
afastando a tese de ilegalidade manifesta.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais, e a insuficiência
de medidas cautelares diversas foi explicitamente fundamentada.
8. Inexistem elementos aptos a caracterizar teratologia ou flagrante
ilegalidade que permitam superar o enunciado da Súmula 691/STF,
impondo-se evitar supressão de instância e aguardar o julgamento do
mérito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível, em regra, habeas corpus contra indeferimento de
liminar na origem, somente se admitindo superação diante de
teratologia, flagrante ilegalidade, ofensa manifesta à razoabilidade
ou ausência de fundamentação. 2. A prisão preventiva lastreada em
garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração,
corroborada por elementos contemporâneos e evasão do distrito da
culpa, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão liminar. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam
a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e
fundamentos, sendo legítima a rejeição de medidas cautelares
diversas quando motivada.
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