Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.094.635

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Após condenação com trânsito em julgado por infração ao art. 302, § 1º, II e III, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando: (i) reconhecer a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito e absolver o paciente; (ii) afastar a qualificadora de influência de álcool; (iii) afastar a causa de aumento relativa à tentativa de fuga e à prática em faixa de pedestres ou na calçada; (iv) desclassificar a conduta para o delito do art. 303 da Lei n. 9.503/1997; e (v) reconhecer a atenuante por prestação de socorro à vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação apenas para readequar a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 5 anos, mantendo a sentença no mais. O habeas corpus subsequente foi indeferido liminarmente. No agravo, a parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, reiterando as teses defensivas acima. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pedidos de absolvição, desclassificação, afastamento de qualificadoras e causas de aumento, ou reconhecimento de atenuante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, em especial após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual é legítimo o indeferimento liminar do writ, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As teses defensivas deduzidas demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não admite dilação probatória, afastando a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997 (CTB), art. 302, § 1º, II e III, e § 3º; Lei n. 9.503/1997 (CTB), art. 303 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 878068/SP, Quinta Turma, DJe 23.05.2024.

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