Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.479
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). 9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam. 10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo. 12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.