Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.948
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade
da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação
por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de
liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada
(concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com
pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37
dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da
conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária
para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.
5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a
rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à
estabilidade das decisões judiciais.
6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou
absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou
coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
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