Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.793

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo art. 288, caput, do Código Penal. Na impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição; (ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar a superação da inadmissibilidade, nas alegações de ilicitude de acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, nulidade de confissão extrajudicial sem assistência e sem informação de direitos, e inidoneidade da fundamentação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais dos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a autorizar o conhecimento excepcional. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas teses defensivas apresentadas, o que afasta a incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e mantém hígida a negativa de conhecimento do writ. 8. A decisão monocrática alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.